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LEI Nº 4889, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 18/12/2024
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Lei nº 4889 de 18 de dezembro de 2024.

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2025."

O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO l
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais).

CAPÍTULO ll
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a receita em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, novecentos e setenta mil, cento e vinte um reais), para o Poder Executivo.

§ 1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
 
Especificação  Valor em reais
1. Receitas correntes  236.732.387,00
1.1. Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria 39.901.182,00
1.2. Receitas de contribuições 2.088.000,00
1.3. Receita patrimonial 4.628.520,00
1. 7. Transferências correntes 188.339.685,00
1.9. Outras receitas correntes 1.775.000,00
2. Receitas de capital 19.845.734,00
2.4 . Transferência de capital 19.845.734,00
Total 256.578.121,00


§ 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte
maneira:

l - classificação institucional:
 
Especificação Valor em reais
01.01 - Corpo Legislativo 4.608.000,00
02.01 - Dependências do Gabinete 2.497.101,00
02.02 - Chefia de Gabinete 5.847.636,00
02.03 - Secretaria de Governo 120.540,00
02.04 - Secretaria de Administração 5.805.276,00
02.05 - Secretaria de Orçamento e Finanças 13.436.122,00
02.06 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 109.549.926,00
02.07 - Secretaria de Saúde 54.513.708,00
02.08 - Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.968.666,00
02.09 - Secretaria de Serviços Públicos e Transporte 42.020.412,00
02.10 - Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 6.187.328,00
02.11 - Secretaria de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
02.12 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.116.269,00
Total 256.578.121,00


ll - classificação por função:
 
Especificação Valor em reais
01. Legislativa 4.608.000,00
04. Administração 55.516.941,00
06. Segurança Pública 2.919.920,00
08. Assistência Social 9.403.877, 00
09. Previdência Social 4.020.000,00
10.Saúde 54.513.708,00
12. Educação 105.160.626,00
13. Cultura 1.896.130,00
15. Urbanismo 4.032.246,00
18. Gestão Ambiental 3.621.960,00
23. Comércio e Serviços 791.543,00
27. Desporto e Lazer 2.493.170,00
28. Encargos Especiais 2.400.000,00
99. Reserva de Contingência 5.200.000,00
Total 256.578.121,00

Ill - classificação por programa:
 
Especificação Valor em reais
0001. Processo Legislativo 4.608.000,00
0002. Gestão do Executivo 2.497.101,00
0003 . Gestão da Chefia de Gabinete 5.847.636,00
0004. Gestão de Governo 120.540,00
0005. Gestão Administrativa 5.805.276,00
0006 . Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária 13.436.122,00
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer 68.261.161,00
0008 . Gestão do Fundeb 41.288.765,00
0009. Gestão da Saúde 54.513.708,00
0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação 1.968.666,00
0011. Gestão de Ser viços públicos e Transporte 42.020.412,00
0012. Gestão de Desenvolvimento Rural 6.187.328,00
0013. Gestão de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico 1.116.269,00
Total 256.578.121,00

IV - classificação segundo a natureza:
 
Especificação Valor em reais
3.0.00.00 - Despesas correntes 225.362.392,00
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 88.171.273,00
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida 700.000,00
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes 136.491.119,00
4.0.00.00 - Despesas de Capital 26.015.729,00
4.4.00.00 - Investimentos 24.315.729,00
4.6.00.00 - Amortização 1.700.000,00
9.0.00.00 - Reserva de Contingência 5.200.000,00
9.9.99.00 - Reserva de Contingência 5.200.000,00
Total 256.578.121,00
 
 
Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/ 64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, l da LRF.

§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, l da LRF.

Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

§1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.

§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa , até o limite d e 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 18 de dezembro de 2024
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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