Lei nº 4889 de 18 de dezembro de 2024.
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2025."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO l
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais).
CAPÍTULO ll
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a receita em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, novecentos e setenta mil, cento e vinte um reais), para o Poder Executivo.
§ 1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação |
Valor em reais |
1. Receitas correntes |
236.732.387,00 |
1.1. Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria |
39.901.182,00 |
1.2. Receitas de contribuições |
2.088.000,00 |
1.3. Receita patrimonial |
4.628.520,00 |
1. 7. Transferências correntes |
188.339.685,00 |
1.9. Outras receitas correntes |
1.775.000,00 |
2. Receitas de capital |
19.845.734,00 |
2.4 . Transferência de capital |
19.845.734,00 |
Total |
256.578.121,00 |
§ 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte
maneira:
l - classificação institucional:
Especificação |
Valor em reais |
01.01 - Corpo Legislativo |
4.608.000,00 |
02.01 - Dependências do Gabinete |
2.497.101,00 |
02.02 - Chefia de Gabinete |
5.847.636,00 |
02.03 - Secretaria de Governo |
120.540,00 |
02.04 - Secretaria de Administração |
5.805.276,00 |
02.05 - Secretaria de Orçamento e Finanças |
13.436.122,00 |
02.06 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer |
109.549.926,00 |
02.07 - Secretaria de Saúde |
54.513.708,00 |
02.08 - Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação |
1.968.666,00 |
02.09 - Secretaria de Serviços Públicos e Transporte |
42.020.412,00 |
02.10 - Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente |
6.187.328,00 |
02.11 - Secretaria de Desenvolvimento Social |
8.907.137,00 |
02.12 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
1.116.269,00 |
Total |
256.578.121,00 |
ll - classificação por função:
Especificação |
Valor em reais |
01. Legislativa |
4.608.000,00 |
04. Administração |
55.516.941,00 |
06. Segurança Pública |
2.919.920,00 |
08. Assistência Social |
9.403.877, 00 |
09. Previdência Social |
4.020.000,00 |
10.Saúde |
54.513.708,00 |
12. Educação |
105.160.626,00 |
13. Cultura |
1.896.130,00 |
15. Urbanismo |
4.032.246,00 |
18. Gestão Ambiental |
3.621.960,00 |
23. Comércio e Serviços |
791.543,00 |
27. Desporto e Lazer |
2.493.170,00 |
28. Encargos Especiais |
2.400.000,00 |
99. Reserva de Contingência |
5.200.000,00 |
Total |
256.578.121,00 |
Ill - classificação por programa:
Especificação |
Valor em reais |
0001. Processo Legislativo |
4.608.000,00 |
0002. Gestão do Executivo |
2.497.101,00 |
0003 . Gestão da Chefia de Gabinete |
5.847.636,00 |
0004. Gestão de Governo |
120.540,00 |
0005. Gestão Administrativa |
5.805.276,00 |
0006 . Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária |
13.436.122,00 |
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer |
68.261.161,00 |
0008 . Gestão do Fundeb |
41.288.765,00 |
0009. Gestão da Saúde |
54.513.708,00 |
0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação |
1.968.666,00 |
0011. Gestão de Ser viços públicos e Transporte |
42.020.412,00 |
0012. Gestão de Desenvolvimento Rural |
6.187.328,00 |
0013. Gestão de Desenvolvimento Social |
8.907.137,00 |
0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico |
1.116.269,00 |
Total |
256.578.121,00 |
IV - classificação segundo a natureza:
Especificação |
Valor em reais |
3.0.00.00 - Despesas correntes |
225.362.392,00 |
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
88.171.273,00 |
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida |
700.000,00 |
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes |
136.491.119,00 |
4.0.00.00 - Despesas de Capital |
26.015.729,00 |
4.4.00.00 - Investimentos |
24.315.729,00 |
4.6.00.00 - Amortização |
1.700.000,00 |
9.0.00.00 - Reserva de Contingência |
5.200.000,00 |
9.9.99.00 - Reserva de Contingência |
5.200.000,00 |
Total |
256.578.121,00 |
Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/ 64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, l da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, l da LRF.
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa , até o limite d e 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 18 de dezembro de 2024
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal