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LEI Nº 4843, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 19/12/2023
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Lei nº 4843 de 19 de dezembro de 2023.

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024."

O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO l

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2024 estima a receita e fixa a despesa em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais).

CAPÍTULO ll

DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em R$ 244.291.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais) para o Poder Executivo.

§ 1º A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

§ 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:

l - classificação institucional:
ll - classificação por função:
Ill - classificação por programa:
IV - classificação segundo a natureza

Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.

§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, l da LRF.

§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, l da LRF.

Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.

§ 2º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 5º Em caso de déficit financeiro no exercício anterior, fica vedado a celebração de empréstimos e financiamentos em benefício da municipalidade, enquanto não for superado o déficit apresentado.

Parágrafo único. Para a celebração de empréstimos e financiamentos, no caso previsto no caput, deverão ser encaminhados os balancetes financeiros para a comprovação da superação do déficit.

Art. 6º A presente lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de dezembro de 2023

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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