DECRETO Nº 9451 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
"Dispõe sobre a criação da comissão de promoções critérios e avaliação de evolução funcional do Guarda Civil Municipal para fins de evolução funcional, conforme especifica e dá outras providencias".
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade em Exercício, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, DECRETA:
Fica criada a Comissão de Promoções, Avaliação da Evolução Funcional da Guarda Civil Municipal de Piedade;
Art.2° a composição da Comissão de Promoções se dará das seguintes formas, de acordo com artigo 30 da Lei 4.841, de 14 de dezembro de 2023:
l - Presidente: Moisés dos Santos, CPF 182.294.328-05, Matricula: 91.254;
ll - Relator: Valdeci Misael de Lima, CPF: 288.884.798-13, Matricula: 91.261 ;
Ill - Secretário: Renato Vieira, CPF: 277.372.008-35, Matricula: 91.257;
IV - Secretário: João Pereira de Albuquerque, CPF: 122.548.588-66, Matricula:91.252;
V - Secretário: Mareio Viciai Domingues, CPF: 278.270.098-75, Matricula: 91.903
§ 1° Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser promovidos ao cargo imediatamente superior, em número igual ao de vagas disponíveis conforme previsto no artigo 18 da Lei 4.841, de 14 de dezembro de 2023.
§ 2° concorre às promoções apenas os integrantes da Guarda Civil Municipal que atenderem a todos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art.3° Compete à Comissão de Promoções a Avaliação da Evolução Funcional:
l - promover a avaliação de evolução funcional anualmente com base nos relatórios enviados, devidamente preenchidos, pelas chefias dos servidores que deverá obrigatoriamente prestar as informações necessárias referente ao servidor avaliado e apensar documentos que justifiquem as informações constantes nas avaliações;
ll - revisar as fichas de avaliação, procedendo à oitiva do superior imediato do funcionário, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
Art. 4° O servidor público submeter-se-á a avaliação periódica anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° A avaliação anual de desempenho para fins de evolução funcional, será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento, conforme artigo 32 da Lei 4.841 , de 14 de dezembro de 2023:
l - tempo de efetivo exercício;
ll - nível de escolaridade;
Ill - cursos de qualificação específicos para o bom desempenho das atividades da instituição;
IV - não ter sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou ter sido condenado por ilícito penal, transitado em julgado, relacionado ou não com suas atribuições no interstício;
V - relevância de serviços prestados;
VI - subordinação e disciplina;
VIl - rigoroso cumprimento das ordens legais e regulamentares ;
VIll - bom comportamento ;
IX - conduta moral e profissional que se revele compatível com suas atribuições;
X - correção de atitudes;
XI -Assiduidade em serviço e pontualidade nos horários de trabalho .
Art. 5º A progressão consiste na elevação do guarda civil municipal de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, observados os requisitos previstos na Lei 4 .841, de 14 de dezembro 2023 .
Art. 6° A antiguidade dos Guardas Civis Municipais de 3ª Classe será estabelecida pela ordem de classificação final dos respectivos cursos de capacitação.
Art. 7° Estará habilitado para função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, período correspondente ao estágio probatório;
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - ter obtido nas duas últimas avaliações, no mínimo, conceito bom.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe.
Art. 8° Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal 1 ª Classe o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 2ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 1 ª Classe.
Art. 9 ° Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Especial o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
§ 1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 1 ª Classe serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais de 1 ª Classe habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art.32 da Lei 4.841, de 14 de dezembro de 2023 serão aplicados para seleção.
Art. 10º Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe Especial;
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível médio completo.
§ 1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais Classe Especial serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Especial habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 da Lei 4.841, de 14 de dezembro de 2023 serão aplicados para seleção.
Art. 11 Estará habilitado para a função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1° Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais Classe Distinta serão considerados habitados para promoção, limitados a 8% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2° Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Distinta habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 da Lei 4.841, de 14 de dezembro de 2023 serão aplicados para seleção.
Art. 12 Estará habilitado para a função de Inspetor da Guarda Civil Municipal o servidor que:
l - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Subinspetor Guarda Civil Municipal;
ll - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
Ill - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Subinspetores da Guarda Civil Municipal serão considerados habitados para promoção ao cargo de Inspetor, limitados a 8% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2° Na hipótese do número de Subinspetores da Guarda Civil Municipal habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 da Lei 4.841 , de 14 de dezembro de 2023 serão aplicados para seleção.
Art. 13 Para acesso aos cargos de inspetores e Subinspetores, o candidato deverá possuir escolaridade em nível superior completo.
Art. 14 Os Guardas Civis Municipais de carreira que, designados para os cargos em comissão do Comando e Subcomando, não perderão o direito às progressões, desde que preenchidos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 15 O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções em razão de mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para fins de promoções por merecimento.
Art. 16 O Guarda Civil Municipal que estiver afastado das suas funções inerentes ao cargo, readaptado, realocado, de licença sem vencimentos, fora do serviço público municipal ou sob cessão para outro órgão ou departamento municipal, estadual ou federal não poderá contabilizar o tempo que perdurou a situação para fins de progressão.
Art. 17 A Secretária de Administração ficará responsável pelos atos administrativos decorrentes das progressões.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de janeiro de 2024.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.