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LEI Nº 4880, 22 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 22/08/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4880 de 22 de agosto de 2024.

"Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios
inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e dá outras providências."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura d e postes, aqui denominada Distribuidora , deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento d e todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.

§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energiza dos da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações .

§ 3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.

Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora.

Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.

Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora acerca da necessidade de regularização .

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste .

§ 3º Havendo a substituição ou relocação do post e, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa em valor definido pelo Poder Executivo.

§ 1º Para os efeitos desta lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, e/o u terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Piedade/SP, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 7 º O prazo para adequação e implementação do que determina esta lei será de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9 º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de agosto de 2024

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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