Lei nº 4909 de 28 de abril de 2025.
"Dispõe sobre a doação de bem imóvel de propriedade do Município de Piedade à Associação Amigos dos Autistas de Piedade -AMAP, conforme especifica."
O prefeito do município de Piedade , estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei , faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município d e Piedade autorizado a proceder à alienação, na forma de doação, do próprio municipal situado no "Sistema Institucional I" do loteamento urbano denominado "Nova Olinda", com área total de 1.746,90 m² (mil setecentos e quarenta e seis metros e noventa decímetros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Piedade, no Livro nº 2 - Registro Geral - sob o nº 8.299, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 160011-0203-0000, de propriedade do Município, conforme descrição a seguir:
Inicia-se no ponto comum da área da Loja Maçônica Colunas de Piedade com a área da Prefeitura Municipal de Piedade, no alinhamento ímpar da Rua I; segue p elo alinhamento da Rua l, numa distância de 50,28 metros; deflete à direita e segue numa distância de 2,10 metros, ainda dividindo com o alinhamento ímpar da referida rua; deflete à direita e segue em curva à esquerda, numa distância de 45,57 metros, dividindo com a área ll (reservada ao sistema viário); deflete à direita e segue com o rumo 01912'01" SE, dividindo com o sistema de lazer existente, numa distância de 30,90 metros; deflete à direita e segue numa extensão de 55,00 metros até o ponto inicial, dividindo com a área da Loja Maçônica Colunas de Piedade.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior será feita à Associação Amigos dos Autistas de Piedade -AMAP, inscrita no CNPJ nº 17.308.672/ 0001-61, com sede na Rua José Rolim de Góes, nº 530, Vila Olinda, Piedade - SP, e tem por finalidade a instalação, ampliação ou manutenção das atividades voltadas ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de suas famílias, contribuindo para a promoção da inclusão social, da convivência familiar e comunitária e do fortalecimento de vínculos.
§ 1º A destinação do imóvel deverá manter-se estritamente vinculada ao desenvolvimento das atividades mencionadas no caput, sendo vedada qualquer outra utilização.
§ 2º O descumprimento da finalidade prevista nesta lei, bem como a extinção da entidade donatária, acarretará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Piedade, incluindo todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indenização .
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade -SP, 28 de abril de 2025
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal