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LEI Nº 4162, 16 DE FEVEREIRO DE 2011
Início da vigência: 16/02/2011
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 4162 de 16 de fevereiro de 2011

“Institui a Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências”.

GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Piedade, vinculada ao
Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º – A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I – Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do Município de Piedade, empregados da
Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções para
estatais mantidas com recursos públicos;
II – Propor aos órgãos da Administração, resguardada as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo, quando houver indício ou
suspeita de crime, a devida comunicação ao Ministério Público;
III – Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para
o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV – Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa
própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Assessores, Diretores ou
Secretários Municipais;
V – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso;
VI – Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;
VII – Manter serviço telefônico destinado a receber denúncias e/ou reclamações;
VIII – Sugerir adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Administração Pública;
IX – Realizar as investigações de todo e ato lesivo ao patrimônio público, sugerindo
aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua
violação e outras irregularidades comprovadas;
X – Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia administrativa;
XI – Elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades,
ou em prazo menor, se houver solicitações do Prefeito;
XII – Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da
Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
XIII – Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão
constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a
sua tramitação;
XIV – Encaminhar para as unidades administrativas, ofícios e requisições oriundas do
Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, bem como
de outros organismos de controle externo, cabendo-lhe anotar, quando for o caso, em
registro próprio o prazo para a resposta, sendo de sua alçada, ainda, cobrar as
respectivas unidades para o atendimento aos ditos expedientes, sob pena de
responsabilidade pessoal;
Parágrafo único - As atribuições relacionadas neste artigo não excluem o controle
permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua
competência específica.
Artigo 3º – Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, de livre nomeação e exoneração
conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, cuja remuneração será fixada
pelo Prefeito.
§ 1º – O mandato do Ouvidor será de quatro anos, vedada a sua recondução não
podendo coincidir com o mandato do prefeito Municipal.
§ 2º – No caso de renúncia ou destituição do Ouvidor será o mesmo substituído por
outro, que completará o restante do período do mandato.
§ 3º – O Ouvidor Geral não poderá estar vinculado a qualquer outras instituição
pública e terá ampla autonomia para exercer em regime de dedicação exclusiva as suas
funções podendo contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em como
com o auxílio de três (03) servidores pertencentes ao quadro permanente, indicados
pelo Prefeito.
§ 4º - Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo Ouvidor, seja
pela utilização indevida das informações a que tenha acesso ao qualquer outra conduta
lesiva à Administração e ao interesse público, será o mesmo destituído de suas
funções.
Artigo 4º – Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral poderá contar com a
colaboração dos demais órgãos municipais, bem como com o trabalho de outros 3
(três) servidores, nomeados à critério do Prefeito.
Artigo 5º – As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de fevereiro de 2011
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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