Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3261, 23 DE JULHO DE 2001
Assunto(s): Orçamento
DECRETO Nº 3.261 DE 23 DE JULHO DE 2.001

“Estabelece normas para elaboração do Orçamento do município para o exercício do ano 2002.”

RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, visando estabelecer normas para a integração das unidades orçamentárias envolvidas nas despesas anual do município, com fundamento no Artigo 165 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320/64 e demais legislações que regem a matéria,

DECRETA:
Artigo 1º.– Na elaboração do orçamento para o exercício do ano 2.002, será obedecido a Lei Municipal que instituiu o Plano Plurianual, a lei municipal que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2002, a Lei Federal 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro, e a Lei Federal complementar nº101, de 04 de Maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas com ênfase a responsabilidade na gestão fiscal.

Artigo 2º.- Os valores orçamentários serão consignados nas unidades de despesas de cada órgão, estabelecidos em organograma que acompanha este Decreto, devendo ser orientado pelo administrador de maior cargo no Órgão, Unidade ou preposto
nomeado para respectiva finalidade.
Parágrafo Único: No cálculo dos bens ou serviços previsionados, deverão ser considerados os preços praticados no mês de junho/2001, de forma que o somatório de cada item não apresente valores com centavos de real.

Artigo 3º.- A data limite para entrega das propostas parciais e a consolidação final que se realizará na Diretoria Financeira, não poderá exceder os prazos abaixo estabelecidos, como segue:
I - até 24 de julho de 2001, distribuição dos anexos, normas e orientações para o preenchimento das propostas parciais;
II - até 17 de agosto de 2001, última data para devolução das propostas parciais à Diretoria Financeira , setor de supervisão do orçamento , devidamente preenchidas analiticamente valores em reais;
III – de 20 de agosto a 09 de setembro de 2001, consolidação das propostas parciais e ajuste dos valores à realidade financeira do município;
IV - de 10 a 14 de setembro de 2001, apresentação, definição e conclusão pelo, Prefeito quanto aos projetos e atividades que integrarão o orçamento para o exercício de 2002;
V – de 17 a 27 de setembro de 2001, emissão dos anexos, montagem e encaminhamento da peça orçamentária à Câmara Municipal de Piedade.

Artigo 4º.- No período de consolidação das propostas parciais, estabelecido no inciso III do Artigo 3º. Deste decreto, o administrador ou preposto das unidades de despesas poderão ser consultados, visando viabilizar alterações ou ajustes eventualmente necessários às propostas.

Artigo 5º.- O Diretor, o Assessor ou preposto do órgão indicado para elaboração das propostas orçamentárias, receberá as normas e, orientações e as distribuirá à seus comandados, instruirá quanto ao correto preenchimento e, no prazo
estabelecido no inciso II do Artigo 3º. Deste decreto, devolverá as propostas de sua responsabilidade sob pena dos orçamentos das unidades ficarem com valores idênticos aos consignados para o orçamento em execução no exercício de 2.001;

Artigo 6º.- Não será permitido a entrega de propostas parciais de forma parcelada, ou seja, faltando unidades dos órgãos, sendo recusado de pronto ,inclusive ,se com erros ou ilegíveis.

Artigo 7º - Em cumprimento ao Artigo 48 § único da Lei de Responsabilidade Fiscal , no dia 25 de julho de 2001 será realizada audiência pública no Anfiteatro Municipal, às 9:30 horas, quando os interessados poderão apresentar propostas de interesse social, visando a inclusão no orçamento de 2002.

Artigo 8º.- Este Decreto entrará em vigor a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Piedade, 23 de Julho de 2001

RUBENS CAETANO DA SILVA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9533, 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a programação financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024 e dá outras providências 10/04/2024
LEI Nº 4835, 26 DE OUTUBRO DE 2023 Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Piedade e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 495.882,51 26/10/2023
DECRETO Nº 8980, 12 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a programação financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2023 e dá outras providências 12/01/2023
DECRETO Nº 8443, 05 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a programação financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2022 e dá outras providências 05/01/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3261, 23 DE JULHO DE 2001
Código QR
DECRETO Nº 3261, 23 DE JULHO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia