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LEI Nº 4616, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Alteração de Lei
Alterada
Lei nº 4616 de 18 de fevereiro de 2020.

 
“Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal n° 3.759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, conforme especifica.”

 
O prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - O artigo 35 da lei municipal n° 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes condições:
 
I............................................................................................................................;
II- .........................................................................................................................;
III...........................................................................................................................
IV – particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizados, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
c)- Apresentar junto a prefeitura municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da formula constante na tabela 17 anexa deste Código.
d) As notas de venda referidas na alínea C deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contra notas e registradas junto ao Setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
V...........................................................................................................................;
VI – áreas de reserva legal, correspondente há no mínimo 35% (trinta e cinco porcento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
 
 
 
VII – imóveis com no mínimo 3.000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim considerados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do município, mediante a apresentação, pelo interessado, do competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação de responsabilidade técnica respectiva;
VIII – imóveis com no mínimo 3.000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas, em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do município com as seguintes condições:
a) Apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo.
b) Firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do município.
1) O cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido, sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação.
2) O não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido.
 
Art. 2º - O artigo 67 da lei municipal n° 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
VIII - particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizados, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
 
c)- Apresentar junto a prefeitura municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da formula constante na tabela 17 anexa deste Código.
d) As notas de venda referidas na alínea “C” deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contra notas e registradas junto ao Setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
 

 
 
ANEXO 17 – LEI MUNICIPAL 4.616/2020
 
 
 
Fórmula
 
VD x 100/3,6
Onde:
VD=valor devido do IPTU
 
 
Republicado por conter incorreções
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
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