Lei nº 4.642 de 07 de outubro de 2020.
“Altera as Lei Municipais nº 4.372, de 30 de março de 2015 e 4.408/2015, de 08 de dezembro de 2015, no tocante à criação da Secretaria dos Negócios Jurídicos”.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 23, inciso I da Lei Municipal nº. 4.372 de 30 de março de 2015 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Ficam criadas a Chefia de Gabinete do Prefeito e as seguintes Secretarias, todas já com as suas respectivas competências descritas e definidas nesta Lei:
I - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; (revogado) (NR)
II – Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2o. Fica revogado o artigo 29, inciso I da Lei Municipal nº. 4.372 de 30 de março de 2015 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Ficam criados, na forma abaixo referida, com as suas respectivas atribuições já definidas nesta Lei, os cargos em comissão de Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
I - Secretário de Negócios Jurídicos (revogado) (NR)”
Art. 3º. Fica revogado o artigo 32, inciso I, letra c), bem como os anexos I e II da Lei Municipal nº. 4.372 de 30 de março de 2015 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Prefeitura Municipal de Piedade terá a estrutura organizacional disposta no Organograma constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
I – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DO EXECUTIVO:
a) ....................................;
b) ....................................;
c) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; (revogado) (NR)”
Art. 4º. Fica revogado o artigo 35 e todos os seus incisos e parágrafo da Lei Municipal nº. 4.372 de 30 de março de 2015.
Art. 35. À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
I - defender e representar, em todos os juízos e instâncias e extrajudicialmente perante órgãos oficiais ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir minutas de anteprojetos de lei, projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
VI - assistir juridicamente o Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VII - apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, instaurar processos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VIII - manter, sob sua responsabilidade e controle, originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
IX - promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência e os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara Municipal;
X - manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação do patrimônio imobiliário;
XI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado, de interesse do Município;
XII - promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas
estaduais e federais no Município;
XIII - realizar estudos sobre matéria jurídica, de interesse geral do Município, por determinação do Prefeito ou solicitação dos secretários municipais;
XIV - promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura;
XV - proporcionar, quando solicitado, assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos terá a ela subordinada a Procuradoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas. (revogado) (NR)”
Art. 5º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 4372, de 30 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. À Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças compete:
(...)
XXXIX - responder, em conjunto com a Procuradoria Jurídica, às diligências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como supervisionar as unidades organizacionais para a observância dos prazos estabelecidos na forma da lei.
Art. 6º. O artigo 49 da Lei Municipal nº 4372, de 30 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. À Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação compete:
(…)
VIII - prestar assessoria à Procuradoria Jurídica, nas questões relativas a pericias, desapropriações e outros procedimentos judiciais e extrajudiciais, que guardem relação com suas competências;
Art. 7º. Fica revogado o anexo II da Lei Municipal nº 4372, de 30 de março de 2015
A N E X O II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS POR ESTA
LEI
AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO
Secretário de Negócios
Jurídicos
QUANTIDADE
1 (revogado) (NR)
ART. 8º. Fica revogado o artigo 5º e respectivo parágrafo único da 4.408/2015, de 08 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVI do artigo 35, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei n" 4.372, de 30 de março de 2015, é composta pelas unidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo II, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I- Procuradoria Jurídica;
a) Setor de Assistência e Expediente; (revogado) (NR)”
Art. 9º. O Subanexo II da Lei Municipal nº 4408, de 08 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBANEXO II A Procuradoria Jurídica será composta pelas unidades e subunidade administrativas, abaixo elencadas:
I - Procuradoria Jurídica;
a) Setor de Assistência e Expediente;
II - Assessoria Jurídica. (NR)
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 07 de outubro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.