Lei nº 4656 de 25 de novembro de 2020.
“Dispõe sobre alteração da lei nº 3112, de 23 de setembro de 1999, conforme especifica.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei tem por objetivo alterar a lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1.999.
Art. 2º O inciso VI do artigo 110 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, do capítulo que trata das responsabilidades do servidor, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 110 ....................
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento deste superior hierárquico, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;”
Art. 3º O inciso IV, do artigo 119 da lei nº 3112/99, que trata das penalidades, além de ser alterado tal inciso fica acrescido o inciso VI, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 119..................
IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
VI – destituição de função comissionada.”
Art. 4º O artigo 123 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1.999, que trata das penalidades, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 123.........
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.”
Art. 5º O artigo 124 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, que trata da penalidade de demissão, passa a conter mais um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 124...............
XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.”
Art. 6º O artigo 124, inciso X, da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, que trata das penalidades do servidor, passa a ter a seguinte redação:
“X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal;”
Art. 7º O artigo 126 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 126.................
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que os tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade ou ainda por ter cometido falta punível com demissão.”
Art. 8º O caput do artigo 128 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, passa a ter nova redação e parágrafo único, esse dispositivo legal faz parte do capítulo que trata das penalidades, sendo que sua nova redação passa a ser a seguinte:
“Art. 128 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111, incisos IX, XI e XII, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da portaria de demissão ou destituição.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada, por causar lesão aos cofres públicos, ou prática de corrupção, e tiver infringido o artigo 124, incisos: I, IV, VIII, X e XI da lei municipal nº 3112/1999.”
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de novembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.