Decreto n° 8322 de 07 de outubro de 2021.
“Dispõe sobre a declaração de REURB-S – REGULRIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL em parcelamento de solo irregular, conforme especifica”.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade/SP.,
CONSIDERANDO a vigência da lei municipal n° 3.810, de 19 de julho de 2007, que autorizou a regularização do parcelamento de solo do loteamento “Jardim Sinibaldi”, no Bairro dos Paulas e Mendes, nesta cidade, declarada como ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – AEIS e cujo projeto de regularização dividiu-se em Fase I e Fase II;
CONSIDERANDO que a Fase II foi concluída somente nesta oportunidade, com a aprovação do projeto para efeitos registrários, dentre outros aspectos legais;
CONSIDERANDO, por fim, que deve ser dado tratamento isonômico a todos os beneficiários daquele núcleo habitacional, por força do disposto no artigo 5° da Constituição Federal, no que tange à legislação anteriormente aplicada;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado como REURB-S – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL, conforme estabelecido no inciso I, do artigo 13, da lei federal 13.465/2017, ora denominado “JARDIM SINIBALDI” – FASE II, com a área de 22.156,75 metros quadrados, objeto da matrícula n° 22.485 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, com acesso pela Rodovia Antonio Leite de Oliveira, zona urbana desta cidade, contendo 34 (trinta e quatro) lotes.
Art. 2º - Para efeitos de regularização do parcelamento, será aplicada ao projeto a seguinte metodologia:
I- Levantamento altimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II- Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;
III- Projeto urbanístico;
IV- Memoriais descritivos;
V- Propostas de soluções para questões ambientais, urbanísticas e/ou de reassentamento de ocupantes, se for o caso;
VI- Estudo técnico para situações de risco, se for o caso;
VII- Estudo técnico ambiental, quando for o caso;
VIII- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
IX- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis pelo cumprimento do cronograma físico.
Art. 3º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 8045, de 02 de fevereiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade, 07 de outubro de 2021.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.