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DECRETO Nº 9675, 07 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 07/08/2024
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
DECRETO Nº 9675/2024
"Autoriza a Operação e o descaucionamento de lotes do loteamento "Jardim Bela Vista" e dá providências correlatas."
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o loteamento "JARDIM BELA VISTA", ora denominado LOTEAMENTO, foi instalado no Município de Piedade conforme Alvará nº 12/2022 e Decreto Municipal nº 8.223, de 27 de julho de 2021, por BELA VISTA LOTEADORA SPE LTDA, ora denominada INCORPORADORA;
CONSIDERANDO a apresentação de pedido, protocolado sob o número 102/2024, de descaucionamento e Operação do LOTEAMENTO;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9235 de 12 de julho de 2023 da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Habitação, que publicou o recebimento das obras, de acordo com o cronograma aprovado, as obras de infraestrutura do LOTEAMENTO - quais sejam: topografia; terraplenagem; drenagem de águas pluviais; rede de distribuição e tratamento de água; sistema, de coleta e disposição final dos efluentes, energia elétrica e iluminação pública em led; pavimentação; guias, sarjetas e paisagismo;
CONSIDERANDO que foi apresentado a Licença de Operação de Loteamento - LO nº 06000164 de 03 de janeiro de 2024, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada atende ao decreto 8.934 de 23 de novembro de 2022, que "Regulamenta os artigos 12 ao 17 e seus incisos e parágrafos, a lei municipal nº 3.944, de 10 de julho de 2008 - lei do parcelamento do solo, conforme especifica e dá outras providências";
DECRETA:
Art. 1º. Fica reconhecido o cumprimento das obrigações assumidas pela incorporadora BELA VISTA LOTEADORA SPE LTDA, em relação à implantação do loteamento "JARDIM BELA VISTA", considerando-se, por conseguinte, executada do referido parcelamento de solo.
Art. 2º. A Licença de Operação não implica em transferência, ao Município, de responsabilidade pela solidez e segurança das obras executadas, que cabe à empresa incorporadora, nos termos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 3º. Fica autorizado o descaucionamento de 04 (quatro) lotes caucionados em favor do Município no loteamento em questão, em garantia da apresentação da Licença de Operação.
Parágrafo único. Consideram-se os lotes registrados nas Matrículas 24.846, 24.847, 24.855, 24.856.
Art. 4º. As despesas decorrentes do cancelamento da caução perante o Serviço de Registro de Imóveis local correrão por conta exclusiva da Incorporadora.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de agosto de 2024
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.