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DECRETO Nº 8381, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 24/11/2021
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Decreto n° 8381, de 24 de novembro de 2021.
“Dispõe sobre a declaração de REURB-E – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ESPECÍFICA em parcelamento de solo irregular, conforme especifica”.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º. Fica declarado como REURB-E – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO, conforme estabelecido n inciso II, artigo 13 da lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017, o imóvel matriculado sob o n° 3.279 no CRI desta Comarca, com área loteada de 5.943,28m², localizado na rua Bento Xavier de Oliveira - Bairro da Boa Vista, neste município e Comarca de Piedade-SP., de propriedade de APARECIDO DE MORAES POLY, brasileiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° 13.814.355-SSP-SP., inscrito no CPF sob n° 021.111.848-61, casado em regime de comunhão universal de bens anteriormente à lei federal n° 6515/77, com Áurea Fernandes Poly, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n° 23.093.856-5-SSP/SP., inscrita no CPF sob n° 105.402.488-00, residentes e domiciliados na rua Benedito Soares da Silva, n° 05 – Bº Paulas e Mendes-Piedade-SP., contendo 15 (quinze) lotes, na modalidade Condomínio de Lotes, ora denominado “RESIDENCIAL POLY”.
Art. 2º. Para efeitos de regularização do parcelamento, será aplicada ao projeto a seguinte metodologia:
I- Levantamento altimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II- Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;
III- Projeto urbanístico;
IV- Memoriais descritivos;
V- Propostas de soluções para questões ambientais, urbanísticas e/ou de reassentamento de ocupantes, se for o caso;
VI- Estudo técnico para situações de risco, se for o caso;
VII- Estudo técnico ambiental, quando for o caso;
VIII- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
IX- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis pelo cumprimento do cronograma físico.
Art. 3º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 novembro de 2021.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.