Lei nº 4838 de 14 de novembro de 2023.
"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiências intelectuais e/ou físicas nos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do município de Piedade."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada no município de Piedade deverão priorizar as consultas às pessoas portadoras de deficiências intelectuais e/ou físicas, sendo suas gravidades consideradas leves ou profundas.
Art. 2º Os hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos e congêneres da rede pública e privada no município de Piedade deverão afixar, obrigatoriamente, cartazes contendo as informações previstas nesta lei, em local de boa visualização e em termos de fácil entendimento.
Art. 3º A fiscalização da presente lei será feita pelos órgãos competentes da municipalidade, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de novembro de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.