Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Sexta, 12 de junho de 2026
14°
19°
Sexta, 12 de junho de 2026
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
Atualizado em: 29/04/2026 às 13h51
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
RESOLUÇÃO Nº 1, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Resolução S.M.E.C.E.L Nº 001/2022

"Dispõe sobre a regulamentação de cargos, empregos e/ou Funções Públicas"

Emerson Vieira Pinto, Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando a necessidade de critérios e condições a serem consideradas para o deferimento das situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas nos artigos 43, §1º e 2º da Lei Municipal nº 4239 de 17de Abril de 2012.
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Considerando que umas das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos e a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos empregos e funções no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Resolve:
Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Municipal ficam disciplinadas, no âmbito do Município de Piedade/SP pelas disposições da presente resolução:
Artigo 2:- Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:

I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
III- a de dois cargos privativos de médico. 

Artigo 3º- As disposições desta resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4º- Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
Artigo 5ºHaverá compatibilidade de horários quando:

I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1/2 (meia) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 1 (uma) hora, se em municípios diversos;
III - Comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

§1º -  A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho de servidor em acumulação remunerada e o responsável de sua unidade de exercício.
§2º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo  poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos no mesmo Município e 40 (quarenta) minutos em Município diferentes, a critério da autoridade competente de que trata o Artigo 7º desta resolução, que será responsável pela verificação do comprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Artigo 6ºO nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exercer outro cargo, emprego ou função na  Administração Pública Direta, Indireta ou funcional da União, Estados ou Municípios, indicando qual cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7ºA autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:

I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II- publicar a decisão dos casos examinados;
§1º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
§2º - Aplica-se  o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se lhe as sanções cabíveis.

Artigo 8ºO servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função, retribuída mediante  "pro labore', poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendia, nos termos desta resolução:
Artigo 9ºA acumulação de preventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.
Artigo 10ºCaberá ao setor da Diretoria de Departamento da Educação Básica - Gestão Administrativa na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções;
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.
Artigo 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Piedade, 17 de fevereiro de 2022
 
Emerson Vieira Pinto
Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
Autor
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 8, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo anual de atribuição para os integrantes do Quadro Magistério Público Municipal (Gestor de Escola) para ano letivo de 2024. 01/11/2023
RESOLUÇÃO Nº 5, 19 DE OUTUBRO DE 2023 Resolução nº005/2023 que "Disciplina a remoção dos integrantes do Quadro do magistério e dá outras providências" 19/10/2023
RESOLUÇÃO Nº 3, 10 DE AGOSTO DE 2023 "Dispõe sobre lotação e sede exercício para a Classe de Suporte Pedagógico no Cargo de Gestor de Escola para organização da estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Municipal de Ensino de Piedade /SP, e dá outras providências." 10/08/2023
RESOLUÇÃO Nº 6, 24 DE NOVEMBRO DE 2022 "Dispõe sobre o processo anual de atribuições de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal para o ano letivo de 2023." 24/11/2022
RESOLUÇÃO Nº 5, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Resolução nº 005/2022 "Disciplina a remoção dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) de cargo da classe de Professor de Educação Básica I (PEB I) Educação Infantil (Pré-Escola) e Ensino Fundamental e dá providências correlatas": 10/11/2022
Minha Anotação
×
RESOLUÇÃO Nº 1, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Código QR
RESOLUÇÃO Nº 1, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (15) 3244-8400
Endereço: Praça Raul Gomes de Abreu, nº 200 | CEP: 18170-957
Atendimento de segunda a sexta, das 09:00 às 16:00 horas.
CNPJ: 46.634.457/0001-59
Prefeitura de Piedade / SP
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia