Resolução S.M.E.C.E.L Nº 001/2022
"Dispõe sobre a regulamentação de cargos, empregos e/ou Funções Públicas"
Emerson Vieira Pinto, Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando a necessidade de critérios e condições a serem consideradas para o deferimento das situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas nos artigos 43, §1º e 2º da Lei Municipal nº 4239 de 17de Abril de 2012.
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Considerando que umas das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos e a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos empregos e funções no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Resolve:
Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Municipal ficam disciplinadas, no âmbito do Município de Piedade/SP pelas disposições da presente resolução:
Artigo 2:- Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
III- a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3º- As disposições desta resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4º- Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
Artigo 5º - Haverá compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1/2 (meia) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 1 (uma) hora, se em municípios diversos;
III - Comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§1º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho de servidor em acumulação remunerada e o responsável de sua unidade de exercício.
§2º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos no mesmo Município e 40 (quarenta) minutos em Município diferentes, a critério da autoridade competente de que trata o Artigo 7º desta resolução, que será responsável pela verificação do comprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Artigo 6º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exercer outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou funcional da União, Estados ou Municípios, indicando qual cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II- publicar a decisão dos casos examinados;
§1º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
§2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se lhe as sanções cabíveis.
Artigo 8º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função, retribuída mediante "pro labore', poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendia, nos termos desta resolução:
Artigo 9º - A acumulação de preventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.
Artigo 10º - Caberá ao setor da Diretoria de Departamento da Educação Básica - Gestão Administrativa na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções;
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piedade, 17 de fevereiro de 2022
Emerson Vieira Pinto
Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer