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DECRETO Nº 3684, 08 DE JANEIRO DE 2004
Assunto(s): Escolas Municipais
Alterada
Decreto nº3684 de 08 de Janeiro de 2004

“Dispõe sobre o Estatuto- Padrão da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental”.


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A partir desta data, as Escolas Municipais de Educação Infantil, creches e pré- escolas, e as de Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries, deverão instituir a Associação de Pais e Mestres, como órgão auxiliar da respectiva unidade escolar.

Artigo 2º - A Associação de Pais e Mestres de cada unidade escolar será regida pelo presente estatuto.

Artigo 3º - Compete às autoridades educacionais promover os atos e ações necessários ao cumprimento do presente decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, 08 de Janeiro de 2004

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal


Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres
Unidade Escolar:______________________________________________
Capítulo I
Da instituição, da natureza e da finalidade da Associação de Pais e
Mestres.
Seção I
Da instituição
Artigo 1º- A Associação de Pais e Mestres da:
- Nome da unidade escolar:______________________________________________
- Endereço:______________________________________________________________
- CNPJ:_________________________________________________________________
reger-se-á pelas presentes normas estatuárias.
Seção II

Da natureza e da finalidade

Artigo 2º- A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.

Artigo 3º- A Associação de Pais e Mestres, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, religioso, ou finalidade lucrativa.

Artigo 4º- Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a Associação de Pais e Mestres se propõe a:
I- colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais propostos pela escola;
II- representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III- mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio-econômicas e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvem a participação conjunta de pais, professores e alunos;
IV- colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos.
V- favorecer o entrosamento entre os pais e professores possibilitando:
a) aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b) aos professores, maior visão das condições físicas, de saúde e materiais dos alunos, assim como, o cotidiano de sua vida no lar.

Artigo 5º- As atividades a serem desenvolvidas, para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, devem estar previstas em um Plano Anual de Trabalho, elaborado pela Associação de Pais e Mestres e integrado ao Plano Escolar.

Seção III

Dos meios e recursos

Artigo 6º- Os meios e recursos para atender os objetivos da APM serão obtidos através de:
I- contribuição dos sócios;
II- convênios;
III- subvenções diversas;
IV- doações;
V- promoções diversas;
VI- outras fontes.

Artigo 7º- A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º- O caráter facultativo das contribuições não isenta os sócios do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a contribuição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º- No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrícula previsto no calendário escolar, serão fixadas, através de Assembléia Geral, a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos sócios.
§ 3º- As contribuições serão depositadas em agência bancária, em conta específica e própria vinculada à Associação de Pais e Mestres e só poderá ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.

Artigo 8º-A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único – A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
Capítulo II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Seção I
Dos sócios

Artigo 9º- O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de sócios, será composto de :
I– sócios natos;
II– sócios admitidos;
III– sócios honorários.
§ 1º- Serão sócios natos o Diretor da Escola, o Vice- Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos, desde que concordes.
§ 2º- Serão sócios admitidos os pais de ex-alunos, os ex-professores e
demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatuárias.
§ 3º- Serão considerados sócios honorários aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Educação e à APM.
Seção II

Dos direitos e deveres

Artigo 10- Constituem direitos dos sócios:
I- apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
II- receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III- participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela Associação;
IV- votar e ser votado nos termos do presente estatuto;
V- solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI- apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;
VII – recorrer à Assembléia Geral em caso de exclusão da associação.

Artigo 11- Constituem deveres dos sócios:
I- defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II- conhecer o estatuto da APM;
III- participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV- desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões para os quais forem escolhidos e confiados;
V- concorrer para estreitar relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação da comunidade na escola;
VI- cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da Associação;
VII- prestar à Associação, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII- zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área, do terreno e equipamentos escolares;
IX- responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.

Artigo 12- O sócio será eliminado do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposição estatuárias, havendo justa causa, decorrente de motivos graves.
§1º - A conclusão da existência de motivos graves dependerá de deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 2º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - A eliminação será comunicada por escrito ao associado.
Capítulo III
Da administração
Seção I
Dos órgãos diretores

Artigo 13- A Associação de Pais e Mestres será administrada pelos seguintes órgãos:
I- Assembléia Geral.
II- Conselho Deliberativo.
III- Diretoria Executiva.
IV- Conselho Fiscal.

Artigo 14- A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§ 1º- A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor de Escola.
§ 2º- A Assembléia realizar-se-á em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos sócios ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo 15- Cabe à Assembléia Geral:
I- eleger o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, divulgando o nome dos eleitos a todos os associados;
II- apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, após parecer do Conselho Fiscal;
III- propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos sócios, obedecendo ao que dispõe o artigo 7ª do presente Estatuto;
IV- reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V- reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Escola, ou quando solicitado por 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, ou por 1/3 (um terço) dos associados.

Artigo 16- O Conselho Deliberativo será constituído de 11 (onze) membros.
§ 1º- O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§ 2º- Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão as proporções assim estabelecidas:
a) 30% dos membros serão professores: três professores;
b) 40% dos membros serão pais de alunos: quatro pais de alunos;
c) 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos: dois alunos maiores de dezoito anos;
d) 10% dos membros serão sócios admitidos: hum sócio admitido.
§ 3º- Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.

Artigo 17- Cabe ao Conselho Deliberativo:
I- eleger os membros da Diretoria Executiva e divulgar os nomes dos escolhidos a todos os associados;
II- deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 45;
III- aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
IV- participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, um pai de aluno;
V- realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores;
VI- votar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
VII- reunir-se, ordinariamente, pelo menos 01(uma) vez por trimestre, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Parágrafo único- As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação), ou por maioria simples (2ª convocação) de seus membros, não podendo, porém, deliberar com menos de 1/3 dos associados.

Artigo 18- Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II- indicar um secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III- informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.

Artigo 19- O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por mais duas vezes.
Parágrafo único- Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas sem causa justificada.

Artigo 20- A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I- Diretor Executivo.
II- Vice- Diretor Executivo.
III- Secretário.
IV- Diretor Financeiro.
V- Vice- Diretor Financeiro.
VI- Diretor Cultural.
VII- Diretor de Esportes.
VIII- Diretor Social.
IX- Diretor de Patrimônio.
§ 1º- Cada Diretor poderá acumular até duas diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º- É vedada a indicação de alunos para comporem a Diretoria Executiva.

Artigo 21- Cabe a Diretoria Executiva:
I- elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-a à aprovação do Conselho Deliberativo;
II- colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III- dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a) as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;
b) as normas estatuárias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;
IV- elaborar normas para concessão de auxílio diversos a alunos carentes;
V- depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI- tomar medidas de emergência, não prevista no Estatuto, submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;
VII -reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação do Diretor Executivo, ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

Artigo 22- Compete ao Diretor Executivo:
I- representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II- convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III- fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV- apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V- admitir e /ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI- movimentar, conjuntamente, com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da Associação;
VII- visar as contas a serem pagas;
VIII- submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX- rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual.

Artigo 23- Compete ao Vice- Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

Artigo 24- Compete ao Secretário:
I- lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
II- redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III- assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da Associação;
IV- organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;
V- organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios da APM.

Artigo 25- Compete ao Diretor Financeiro :
I- subscrever ao Diretor Executivo os cheques da conta bancária da Associação;
II- efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada;
III- apresentar ao Diretor Executivo os balancetes mensais, semestrais e o anual, acompanhados dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV- informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da Associação;
V- promover concorrências de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;
VI- arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.

Artigo 26- O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.

Artigo 27- Compete ao Vice- Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único – O cargo de Vice- Diretor Financeiro será também sempre ocupado por pai de aluno.

Artigo 28- Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escolacomunidade através de atividades culturais.
Parágrafo único- O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da escola.

Artigo 29- Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escolacomunidade através de atividades esportivas.
Parágrafo único- O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da escola.

Artigo 30- Cabe ao Diretor Social promover a integração escolacomunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e a comunidade.
§ 1º- O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2º- Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.

Artigo 31- Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimento com a Direção da Escola no que se refere a:
I- aquisição de materiais, inclusive os didáticos;
II- manutenção e conservação do prédio e de equipamentos;
III- supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único- O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.

Artigo 32- Os Diretores terão ainda por função:
I- comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II- estabelecer contatos com outras APMs ou entidades oficiais e particulares;
III- constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
IV- elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 33- O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução por mais uma vez consecutiva para o mesmo cargo.
§ 1º- Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º- No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da
Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.

Artigo 34- O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais, ou alunos maiores, e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da escola, tem por atribuição:
I- verificar os balancetes semestrais e o balanço anual apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II- assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III- examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV- dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo, sobre resoluções que afetem as finanças da Associação;
V- solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação , de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único- O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.

Artigo 35- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

Capítulo IV

Da intervenção

Artigo 36- Sempre que as atividades da APM contrariem as finalidades definidas neste Estatuto, ou estejam em desacordo com a legislação vigente, será determinada intervenção, mediante solicitação de Diretoria de Escola, ou de membros da Associação e/ou da comunidade escolar às autoridades competentes.
§ 1º- O processo regular de apuração dos fatos será feito pelo órgão competente do sistema de ensino.
§ 2º- A intervenção será determinada pela Diretoria Municipal de Educação.

Capítulo V

Das disposições finais

Artigo 37- O Diretor de Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.

Artigo 38- É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I- receber qualquer tipo de remuneração;
II- estabelecer relações contratuais com a APM.

Artigo 39- Ocorrida vacância de cargos no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único- O preenchimento a que se refere este artigo dar-se-á visando somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.

Artigo 40- Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias, convites e convocações da Associação.

Artigo 41- Os balanços semestrais e anual serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, em até 10 (dez) dias antecedentes à reunião da Assembléia Geral, devendo manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 42- O Edital de convocação de Assembléia Geral, publicado com cinco dias de antecedência à reunião, conterá:
a) dia, local e hora da 1ª e 2ª convocação;
b) ordem do dia.
Parágrafo único- Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de comunicado aos sócios.

Artigo 43- A Associação de Pais e Mestres será registrada nos órgãos competentes.

Artigo 44- No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia educacional.
Parágrafo único- Cabe à Diretoria Municipal de Educação acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades da APM da unidade escolar, visando o disposto neste estatuto.

Artigo 45- Cabe à Associação de Pais e Mestres a administração direta ou indireta, de cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.
Parágrafo único- O funcionamento de órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 46- Os bens permanentes doados à Associação ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrados ao seu patrimônio.

Artigo 47- A Associação de Pais e Mestres da unidade escolar terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida após obedecidas todas as normas legais.

Artigo 48- Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da Associação de Pais e Mestres desta unidade escolar.

Artigo 49- Dissolvida a associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado ao estabelecimento de ensino municipal, da unidade- sede da associação, após manifestação da Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 50- O presente Estatuto foi instituído por Decreto do Prefeito Municipal de Piedade e as suas disposições legais deverão ser comunicadas à Assembléia Geral da escola.

Prefeitura Municipal de Piedade, 08 de Janeiro de 2004

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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