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LEI Nº 4743, 24 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 24/03/2022
Assunto(s): Alteração de Lei
Em vigor
Lei nº 4743 de 24 de março de 2022.

"Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º ............. .................... ..... .. ... ..... .. ................................ ............ .
§ 4º Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no "caput", serão ap licadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.

Art. 2º-A O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I - não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de
altura;
lI - não possuir no seu imóvel portão de acesso;
IlI - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido
de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.

Art. 3º-A Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambienta is em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais.

§ 1º O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos.
§ 3º O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos.
§ 4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos.
§ 5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no imóvel."
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2022.

Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício

Autoria do Projeto: Vereador Wandi Augusto Rodrigues
Com emendas dos vereadores Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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