"Dispõe sobre o processo anual de atribuições para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (Gestor Escolar) para o ano letivo de 2023"
Emerson Vieira Pinto Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, legitimidade e transparência do processo de atribuição unidades escolares na Rede Municipal de Ensino, conforme estabelecem os artigos 76 e 78 da
Lei Municipal nº4239 de 17 de Abril de 2012, para o ano letivo de 2023.
Resolve:
Artigo 1º - Ficam designados os membros abaixo relacionados para comporem a "Comissão de atribuição de unidades escolares aos Gestores de Escola para o ano letivo de 2023, que irão Fixar sede de exercício e aos que não fixaram sede de exercício, para execução coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas:
I- Iraides Herrera Esteban de Oliveira, RG: 17.010.150-2
II- Renata de Oliveira Batista, RG:27.454.177-4
III- Leticia Bueno, RG:27.374.751-4
IV- Gislaine Aparecida Ayres de Oliveira, RG: 30.809.371-9
V- Thais Nunes Vieira, RG: 41.158.983-0
I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º - A atribuição do local de exercício dos titulares de cargo investidos no cargo de Gestor Escolar que não fixarão sede e aos que irão fixar sede de exercício, será processada mediante pontuação de tempo de serviço e titulação conforme artigo 78 alíneas §2º e3º da
Lei Municipal nº 4239/2012, em nível Municipal que se realizará sob a organização e coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Artigo 2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a precisão de dados e informações, assegurando-se justeza, a impessoalidade e a transparência do processo de remoção, em qualquer modalidade.
Artigo 3º - A atribuição de Unidade Escolar será realizada mediante classificação por tempo de serviço e a titulação, tendo uma classificação única de todos os inscritos do Município de Piedade para o ato em questão.
Parágrafo Único - Primeiro será oferecido em horários distintos aos Gestores de Escola que irão fixar sede de exercício e as vagas remanescentes aos Gestores da Escola sem fixação de sede.
Artigo 4º - A abertura do período de atribuição de Unidade Escolar para o ano letivo de 2023dar-se-á com o início do período de inscrição mediante publicação no Jornal do Município e cronograma da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no qual se definirá o período de inscrições, bem como as respectivas condições e requisitos.
Artigo 5º - Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino serão atribuídas em 2022 para exercício no primeiro dia letivo de 2023, conforme calendário escolar, da seguinte forma:
I - Aos Titulares de Cargo da Rede Municipal de Educação que irão fixar sede de exercício:
a) Em nível de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer aos Gestores de Escola que não tiveram sedes fixadas;
II - Aos Titulares de Cargo da Rede Municipal de Educação sem fixação de sede:
a) Em nível de Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer aos Gestores de Escola que não terão sedes fixadas;
Artigo 5º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - Gestor de Escola: no âmbito da gestão administrativa de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino;
Artigo 6º - Os titulares de cargos mencionados nos incisos I do artigo anterior classificados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, observando:
I - Quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, com a seguinte pontuação e limites:
a) no Cargo independente do afastamento para funções correlatas: 0,005por dia, até no máximo 50 pontos;
b) no Magistério Público Municipal de Piedade: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos;
II - Por títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:
a) diploma de Pós Graduação, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade especial do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 3 (três) pontos, até no máximo 3 (três) pontos
b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade especial de cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5(cinco) pontos, até no máximo 5 (cinco) pontos;
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade especial do cargo de que é titular ou á área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos, até no máximo 10 (dez) pontos;
§1º - os cursos de pós graduação, mestrado e de doutorado, realizados no exterior, serão avaliados, desde que revalidados por universidades oficiais que mantenham cursos congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço deverá ser computadas até o dia 30/09/2022 e para efeito do disposto nos itens anteriores, os Gestores de Escola deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação excluídas as concomitâncias em campos de atuação diferentes e somado apenas uma única vez e desde que o título não seja utilizado na evolução via acadêmica.
Artigo 7º - Deverão ser observados, para desempate, os seguintes crítérios:
I - Tempo de serviço no cargo;
II - Tempo de serviço no cargo de docente na rede municipal de Piedade;
III - Maior idade;
IV - Número de filhos.
II - DAS INSCRIÇÕES
Artigo 8º - A inscrição será efetuada pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos requisitos, bem como cópias reprográficas autenticadas pelo superior de ensino, para fins de classificação, devidamente conferida à vista dos respectivos originais ou em cartórios específicos.
Artigo 9º - no requerimento de inscrição, deverá constar:
a) dados pessoais e funcionais do (a) candidato (a);
b) cópias Reprográficas dos documentos solicitados autenticadas pelos superior imediato;
c) demais dados do(a) candidato(a) por registro e/ou sob responsabilidade titulares de cargo da classe de Gestor de Escola, e deverão conter:
I - Registro de tempo de serviço computado em dias de efeito exercício, bem como dos títulos que o(a) candidato(a) apresentar, discriminados na forma prevista no Anexo I, que segue anexo a esta Resolução;
Artigo 10 - Os documentos que instruírem a inscrição serão relacionados, um a um, e acondicionados em envelopes específico, após os efeitos de classificação do (a) candidato(a) no Processo, serão arquivados ou digitalizados.
Parágrafo único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas autenticadas pelo supervisor de ensino ou em cartório específico, após os efeitos de classificação do(a) candidato(a) no Processo, serão arquivadas ou digitalizados.
Artigo 11 - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato de inscrição.
Artigo 12 - O superior imediato dará ciência ao candidato(a) sobre os dados registrados em requerimento, através de documento de confirmação de inscrição.
III - DA ATRIBUIÇÃO
Artigo 13 - Na atribuição das vagas será obedecida a ordem de preferência das unidades indicadas pelo(a) candidato(a), respeitando-se:
I - a ordem de classificação geral dos (as) candidatos(as);
Artigo 14 - Os casos omissos serão avaliados e analisados pela Comissão de Atribuição, designada nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.