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DECRETO Nº 8307, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Decreto 8307 de 28 de setembro de 2021.

"Designa o Conselho Municipal de Ação Cultural conforme especifica."


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 4124 de 23 de julho de 2010, DECRETA

Art. 1 º. De acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 4124 de 23 de julho de 2010, ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Ação Cultural, os seguintes representantes:

Presidente: Renan Monteiro Lauch RG 50.579.749-5
Vice-Presidente: Pedro Rafael de Camargo RG 41.024.697-9

1º Secretário: Roberto Motta Cavalcante RG 20.502.779
2º Secretário: Matheus Herculano do Nascimento RG 52.009.771-3

Diretor de Cultura: Fernando da Silva Maciel RG 23.499.979-2

Conselheiros:

Fernando da Silva Maciel RG 23.499.979-2
Giordany Talita dos Santos Silva RG 60.245.163.697-9
Jéssica Pereira Marcellino RG 55.124.661.3
Renato Antonio da Silva RG 15.941.978-5
Nilson Santos do Nascimento RG 22.845.558-3
Oswaldo Rolim da Silva Junior RG 26.462.165-7
Niltes Santos do Nascimento RG 17.222.613
Victor Hugo C. Franco RG 40.599.476-X

Suplentes

Alexandre Benato RG 26.449.638-3
Daniel Sobolewski RG 41.024.026-6
Evandro Jonas de Paula RG 22.987.423-X
Maria Carolina Costa Franco RG 40.653.988-1
Valdinei Patrick Mariano Franco RG 47.267.295-2
Matheus Ap. Góes RG 55.345.606

Art. 2°. As funções dos membros do Conselho Municipal de Ação Cultural, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse da comunidade.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto 8127 de 22 de abril de 2021.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 28 setembro de 2021

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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